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AREsp 202504952842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134429
- Registro
- 202504952842
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial.
2. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito
bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº
10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do
Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal
previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de norma geral.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.