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EDcl no REsp 202401684991 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162064
Registro
202401684991
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A despeito da ausência de omissão no acórdão embargado, faz-se necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas no cumprimento da ordem judicial, que a portabilidade de carência é assegurada ao beneficiário que muda de plano privado de assistência à saúde, nos termos da RN ANS 438/2018, razão pela qual deve ser contado, a partir da publicação deste acórdão, o prazo normativo para o exercício do respectivo direito. 2. Onde se lê: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato. (e-STJ fl. 682); leia-se: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato, ressalvado o exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos da RN ANS 438/2018, cujo prazo passa a ser contado da publicação deste acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.