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AREsp 202302908380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2460135
- Registro
- 202302908380
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXTENSÃO
AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. TEMA N. 885 DO
STJ. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. CREDOR
TITULAR. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
Tema n. 885 do STJ, consolidou o entendimento de que a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei 11.101/2005.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é
válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores
ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se
abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição.
4. Dessa forma, sob pena de esvaziamento da conservação, pelo
credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a
anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese
em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou
substituição.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de
dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.