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AREsp 202303797329 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2482507
Registro
202303797329
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO DE PROCEDIMENTO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 101, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura manifesto erro de procedimento a decretação de deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo quando ainda se encontra pendente de julgamento o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita. 2. Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade do preparo até o julgamento definitivo da questão, não sendo legítima a declaração de deserção antes do esgotamento da via recursal cabível. 3. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento adotado pela instância ordinária constitui questão eminentemente de direito processual, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.