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AREsp 202304150949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516922
- Registro
- 202304150949
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ÓBICES SUMULARES AFASTADOS. AGRAVO PROVIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308/STJ. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão,
embora sucinto, examina a matéria controvertida, não estando o
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes.
2; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o enunciado da Súmula n. 308/STJ aplica-se aos
contratos de aquisição de imóveis residenciais, não se estendendo a
imóveis de natureza comercial. Acórdão estadual em dissonância com a
orientação desta Corte.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento na parte conhecida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.