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AREsp 202304150949 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2516922
Registro
202304150949
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ÓBICES SUMULARES AFASTADOS. AGRAVO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão, embora sucinto, examina a matéria controvertida, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o enunciado da Súmula n. 308/STJ aplica-se aos contratos de aquisição de imóveis residenciais, não se estendendo a imóveis de natureza comercial. Acórdão estadual em dissonância com a orientação desta Corte. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento na parte conhecida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.