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AREsp 202303942716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2535075
Registro
202303942716
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. BEM IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 1. NULIDADE DO SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA. PRAZO TRIENAL. AFASTAMENTO. 2. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 20, 'D'. DO DECRETO-LEI 73/66. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DA TESE SER ANALISADA SOB O PRISMA DA ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA INDICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSEGURAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE LIVRE ESCOLHA. RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE PROVIDO. 1. As ações fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. 2. A exigência de seguro obrigatório, prevista à época no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei nº 73/1966, não configura, por si, venda casada em contratos de mútuo com alienação fiduciária. 3. A prática vedada decorre da abusividade da contratação com seguradora indicada pela própria instituição financeira sem assegurar à autora a possibilidade de livre escolha 4. A controvérsia sobre eventual imposição de seguradora indicada pelo agente financeiro demanda exame específico pelo Tribunal competente. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.