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AREsp 202401917112 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2653960
Registro
202401917112
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão seria sentença, sujeita a apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios, não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A apelação somente é cabível quando houver término da execução. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de instrumento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.