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AREsp 202402847097 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2707043
Registro
202402847097
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. SÚMULA 581/STJ. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS APROVADA COM ANUÊNCIA DO CREDOR (ARTS. 49, § 2º, E 59, LREF). EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO APÓS O BIÊNIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título, manteve o prosseguimento em face de avalista apesar de recuperação judicial da devedora principal, aplicando a Súmula 581/STJ e afastando a eficácia de cláusula de supressão de garantias prevista no plano aprovado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a cláusula de supressão de garantias aprovada com anuência do credor é eficaz e afasta a incidência automática da Súmula 581/STJ (arts. 49, § 2º, e 59 da LREF); (iii) é cabível a multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A cláusula de supressão de garantias aprovada com anuência do titular da garantia, nos termos dos arts. 49, § 2º, e 59 da LREF, é legítima e eficaz, afastando, no caso concreto, a aplicação automática da Súmula 581/STJ, com suspensão da execução contra o coobrigado durante o prazo de fiscalização judicial e extinção após seu término, conforme o regime de execução específica do plano. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos de declaração buscam suprir omissões relevantes diretamente ligadas ao mérito, sem intuito manifestamente protelatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.