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AREsp 202403484774 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2746815
Registro
202403484774
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º DA LEI N. 9.307/1996. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE. POSSIBILIDADE. RETORNO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 2. No entanto, o STJ entende, de forma pacífica, que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996. 3. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, na forma do art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996, o que não ocorreu na hipótese, considerando que a ora agravante, em contrato de franquia, assevera inexistir a assinatura do aderente na cláusula compromissória. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.