← Jurioteca

AREsp 202403519592 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2749051
Registro
202403519592
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE SEM OITIVA DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRECEDENTES REPETITIVOS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática no agravo de instrumento, com provimento sem intimação da parte agravada. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A concessão de provimento ao agravo de instrumento sem prévia oitiva da parte agravada viola o contraditório e a ampla defesa, subsumindo-se à vedação dos arts. 9º e 10 do CPC. O sistema admite julgamento antecipado apenas para não conhecer ou negar provimento, hipóteses em que não há prejuízo para a parte agravada. 4. A orientação firmada em repetitivo (REsp 1.148.296/SP) mantém-se sob o CPC/2015: a intimação para contraminuta é condição de validade quando o resultado possa prejudicar a parte agravada. Nulidade reconhecida e necessidade de novo julgamento após contrarrazões. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.