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AREsp 202500714251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871466
- Registro
- 202500714251
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS
ESPECIAIS ISOLADOS.
RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO E JOÃO (CREDORES)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA
DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DECORRENTE DO ART. 35, § 5º, DA LEI
N. 4.591/64. OMISSÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. REGRA EX LEGE.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 254/STF, PRECEDENTES DESTA CORTE E DISPOSITIVOS
DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA
677/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM FAVORÁVEL AOS
RECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE REAL (DEVEDORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TEMA
677/STJ. DEPÓSITO OU PENHORA EM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA
MORA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE REPETITIVA REVISADA (RESP
1.820.963/SP). DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente para o
convencimento.
2. A omissão da sentença exequenda sobre a incidência de juros
moratórios da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 não
tem o condão de afastar sua aplicação na fase de cumprimento de
sentença, porquanto os juros de mora são consectários legais da
condenação, de natureza ex lege, e se incluem na liquidação ainda
que omisso o pedido inicial ou a condenação, nos termos da Súmula
254 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte Superior.
3. O juízo de retratação realizado pela Corte de origem sobre a
cessação da mora do devedor após o depósito judicial ou penhora
(Tema 677/STJ), em conformidade com o novo entendimento firmado pela
Corte Especial (REsp 1.820.963/SP), leva à perda superveniente do
interesse recursal do credor quanto a esse ponto.
4. A tese de que o depósito ou penhora de ativos financeiros (Tema
677/STJ) deve ser distinguida para fins de cessação da mora, sob a
alegação de que a mora cessaria sobre o valor incontroverso
disponível, esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual o depósito judicial, mesmo decorrente de penhora,
não implica entrega do dinheiro ao credor, e não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, permanecendo a
responsabilidade até a efetiva entrega.
5. A análise da alegada mora creditoris (art. 394 do CC) por
eventual recusa do credor em levantar o valor incontroverso demanda
o revolvimento do contexto fático-probatório para verificar a
disponibilidade efetiva e a ausência de oposição do devedor, o que é
vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta
Corte.
6. Agravos conhecidos. Recurso Especial de ESPÓLIO E JOÃO conhecido
em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a
incidência dos juros de mora sobre a multa do art. 35, § 5º, da Lei
4.591/64. Recurso Especial de REAL conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.