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AREsp 202501865436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2946430
- Registro
- 202501865436
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Indeferido liminarmente o pedido formulado na ação rescisória, o
comparecimento espontâneo da parte ré nos autos mediante a
apresentação de contestação importa na angularização da relação
processual, o que enseja a fixação de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte autora.
2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.