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AREsp 202502096555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958920
- Registro
- 202502096555
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
ACESSO AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e
fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Revisar a conclusão do acórdão estadual sobre a intempestividade
da impugnação aos cálculos da contadoria judicial e a inexistência
de justa causa apta a ensejar a devolução do prazo processual
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não ostentam caráter protelatório, devendo ser
afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC, conforme orientação consolidada na Súmula n. 98 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.