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AREsp 202502664693 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2994192
Registro
202502664693
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ações de adjudicação compulsória, que visam a transferência do domínio do imóvel ao patrimônio do promitente comprador, o proveito econômico obtido pela parte vencedora deve ser entendido como o valor do próprio bem objeto da lide, e não o valor de eventual taxa ou encargo cuja exigibilidade foi afastada como condição para a outorga da escritura pública. Precedentes desta Corte. 2. A fixação dos honorários com base em montante incidentalmente discutido (valor da taxa de regularização imposta) viola a regra de fixação da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o proveito econômico como o valor principal da demanda, o qual, no caso, corresponde ao valor atualizado do imóvel adjudicado. 3. Alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada ante o acolhimento da tese de violação de lei federal. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.