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AREsp 202503181774 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3037914
Registro
202503181774
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS DO DEVEDOR. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CADASTRAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo conhecido para análise do recurso especial interposto contra acórdão que manteve indeferimento de consulta ao sistema CCS-Bacen em fase executiva, sob fundamento de restrição da medida a investigações criminais. 2. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente informativa e cadastral, não se confundindo com medida constritiva patrimonial. 3. O sistema indica apenas a existência de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem revelar saldos, movimentações ou valores. 4. Trata-se de ferramenta subsidiária à efetividade da execução, em observância aos princípios da cooperação e da tutela jurisdicional efetiva previstos nos arts. 4º, 8º e 797 do Código de Processo Civil. 5. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização do CCS-Bacen em procedimentos cíveis para subsidiar a localização de ativos penhoráveis, independentemente de apuração de ilícitos penais. 6. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.