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AREsp 202503548907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048606
- Registro
- 202503548907
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO.
QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AO PRODUTO
DA VENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada
sobre a controvérsia, afastando as omissões e contradições
apontadas, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de
Processo Civil.
2. A pretensão de estender a impenhorabilidade do bem de família aos
valores correspondentes ao quinhão hereditário, sob o argumento de
que a penhora incidiria sobre o produto da venda do imóvel
residencial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos. O Tribunal estadual assentou que a constrição recai sobre a
totalidade dos direitos do devedor no monte partilhável, que
compreende diversos outros bens, além do imóvel alegado como
impenhorável. A revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.