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AREsp 202503548907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048606
Registro
202503548907
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AO PRODUTO DA VENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, afastando as omissões e contradições apontadas, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de estender a impenhorabilidade do bem de família aos valores correspondentes ao quinhão hereditário, sob o argumento de que a penhora incidiria sobre o produto da venda do imóvel residencial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal estadual assentou que a constrição recai sobre a totalidade dos direitos do devedor no monte partilhável, que compreende diversos outros bens, além do imóvel alegado como impenhorável. A revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.