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AREsp 202504506325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3107160
Registro
202504506325
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 525/STJ. TEMA 677/STJ. SÚMULA 517/STJ. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 1º, E 927, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Descabe arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória, conforme primeira parte da tese firmada no Tema 525/STJ. 2. Convertida a execução provisória em definitiva, são devidos honorários advocatícios se o devedor, franqueada a oportunidade, não cumpre voluntariamente a obrigação, exigindo a continuidade de atos executórios. 3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, sem propósito de pagamento imediato, não elide a mora do devedor nem possui efeito liberatório, conforme Tema 677/STJ. 4. Permanece o executado responsável pelos consectários legais, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença. 5. Configura violação aos arts. 85, § 1º, e 927, III, do CPC o acórdão que afasta o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença definitivo quando ausente o pagamento voluntário e caracterizado o depósito como mera garantia. 6. Inexiste reexame de provas quando a controvérsia limita-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos nos autos. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.