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AREsp 202504506325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107160
- Registro
- 202504506325
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
EM DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL
PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 525/STJ. TEMA 677/STJ. SÚMULA 517/STJ.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 1º, E 927,
III, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Descabe arbitramento de honorários advocatícios em execução
provisória, conforme primeira parte da tese firmada no Tema 525/STJ.
2. Convertida a execução provisória em definitiva, são devidos
honorários advocatícios se o devedor, franqueada a oportunidade, não
cumpre voluntariamente a obrigação, exigindo a continuidade de atos
executórios.
3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do
juízo, sem propósito de pagamento imediato, não elide a mora do
devedor nem possui efeito liberatório, conforme Tema 677/STJ.
4. Permanece o executado responsável pelos consectários legais,
incluindo honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase
de cumprimento de sentença.
5. Configura violação aos arts. 85, § 1º, e 927, III, do CPC o
acórdão que afasta o cabimento de honorários advocatícios no
cumprimento de sentença definitivo quando ausente o pagamento
voluntário e caracterizado o depósito como mera garantia.
6. Inexiste reexame de provas quando a controvérsia limita-se à
qualificação jurídica de fatos incontroversos nos autos.
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.