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EDcl no AgInt no REsp 202302727550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089096
- Registro
- 202302727550
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verificada efetiva contradição e erro material do acórdão
embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quanto
ao ponto, para a retificação do julgado.
2. Caso dos autos em que, ao contrário do afirmado no acórdão
embargado, a indenização por danos morais foi fixada em 100 (cem)
salários mínimos para cada um dos genitores da vítima.
3. Não prospera a assertiva de omissão do julgado acerca da
distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a questão não foi
devolvida no agravo interno interposto, sequer tendo sido ventilada
na respectiva impugnação.
4. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de
declaração. Precedentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.