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EDcl no AREsp 202500418231 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852806
Registro
202500418231
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento conjunto, não conheceu de agravo em recurso especial de uma parte e conheceu, em parte, do recurso especial da parte adversa, negando-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a fundamentação, por suposta disparidade de tratamento dos agravos diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) houve omissão sobre a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em face do desprovimento do recurso especial da parte adversa. 3. Não há omissão quando o acórdão explicita que o agravo não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à reprodução das razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A alegação de "revaloração da prova" não supre a exigência de ataque pontual aos óbices aplicados na origem. O juízo de admissibilidade é técnico e individualizado, e a mera inconformidade da parte não configura omissão sanável por embargos (art. 1.022 do CPC). 5. Configurada omissão sobre a majoração dos honorários recursais, impõe-se integrar o acórdão para aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando em 5% a verba honorária anteriormente fixada, limitada a 20%. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.