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EDcl no AREsp 202502892970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3011383
Registro
202502892970
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO EM DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu em parte do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença com controvérsia sobre penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na análise da situação individual do executado quanto à renda e condição econômica; (ii) há obscuridade na majoração de honorários recursais sem prévia fixação nas instâncias ordinárias. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central e, de modo suficiente, assenta fundamento autônomo de natureza fática que inviabiliza a revisão da conclusão da corte local, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ). A aferição do comprometimento da subsistência digna, na hipótese de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV e § 2º, CPC), é eminentemente casuística e não pode ser reexaminada na via especial. 4. Os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) constituem acréscimo dependente de condenação anterior. Ausente fixação de honorários na origem, é inviável sua majoração, impondo-se a correção de erro material para excluir a verba recursal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.