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AREsp 202503592698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3053293
- Registro
- 202503592698
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO.
ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento
contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a
existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
3. A Corte local concluiu que a demora na entrega do imóvel, por si
só, repercutiu na esfera moral da parte agravante. Por isso, é de
rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos
morais. Para entender que a situação dos autos apresentaria
circunstâncias fáticas excepcionais a caracterizar danos morais,
seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.