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AREsp 202303176203 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2470987
- Registro
- 202303176203
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão
recorrido com as disposições da Lei n. 14.454/2022.
2. A
controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência para fornecimento do medicamento Ilaris (Canaquinumabe)
para tratamento de doença imunológica rara, com custeio pelo plano
de saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente
o pedido e condenou a operadora a fornecer o medicamento conforme
prescrição médica, tornando definitiva a tutela de urgência.
4. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se o rol da ANS, previsto na Resolução n.
465/2021, limita a cobertura e impede o fornecimento do medicamento,
à vista de notas do NATJUS e da recomendação da CONITEC; (ii) saber
se as cláusulas limitativas, redigidas com clareza e destaque,
afastam a cobertura contratual, à luz do art. 54, § 4º, do CDC;
(iii) saber se a decisão impôs obrigação não prevista, em afronta ao
art. 104 do CC; e (iv) saber se houve violação aos arts. 1º, IV, e
170 da CF/1988 pela alegada restrição à iniciativa privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
sobre a adequação terapêutica, a cobertura e as diretrizes técnicas
invocadas e a inclusão do medicamento no rol da ANS.
7. A discussão
fundada em ato normativo secundário da ANS (Resolução n. 465/2021) é
matéria estranha ao recurso especial, vocacionado à interpretação de
lei federal.
8. A análise de suposta ofensa a dispositivos da
Constituição Federal não compete ao STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre
a inclusão do medicamento no rol da ANS. 2. Atos normativos
secundários da ANS não se enquadram na competência do recurso
especial, restrito à interpretação de lei federal. 3. O STJ não
aprecia alegada ofensa direta à Constituição Federal em recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.
10, § 4º, 12, 16, VI; CDC, art. 54, § 4º; CC, art. 104; CF/1988,
arts. 1º, IV, 170, 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n.
993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.