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AREsp 202303323634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486998
- Registro
- 202303323634
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ DE CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
relativamente às teses de prescrição, prescrição intercorrente e
liquidez/exigibilidade da cédula de crédito bancário, à luz do art.
28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004.
2. A controvérsia envolve
execução de título extrajudicial, com discussão sobre interrupção da
prescrição, prescrição intercorrente e validade/liquidez da cédula
de crédito bancário.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade e afastou prescrição e iliquidez do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se
houve violação aos arts. 202, caput e parágrafo único, e 206, § 3º,
VIII, do CC, e ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, quanto à
interrupção e ao prazo de prescrição; (ii) saber se houve afronta ao
art. 4º do CPC pela duração do processo executivo; (iii) saber se
ocorreu prescrição intercorrente à luz do art. 924, V, do CPC; (iv)
saber se a citação e as diligências do exequente atenderam ao art.
240, § 2º, do CPC; (v) saber se, pelo art. 28, caput, § 2º, I e II,
da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário carece de
liquidez por ausência de extratos/planilhas; (vi) saber se a
execução atende ao art. 783 do CPC (certeza, liquidez e
exigibilidade); (vii) saber se há nulidade da execução, nos termos
do art. 803, I, do CPC; (viii) saber se o acórdão incorreu em falta
de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC); (ix) saber se
subsiste negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I-III, do
CPC); e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos
requisitos da cédula de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão da
Corte de origem sobre inexistência de prescrição e sobre a
suficiência documental para demonstrar a evolução do débito.
6.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor.
7.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
cédula de crédito bancário pode ser instruída com planilha ou
extratos, sendo desnecessária a apresentação conjunta de ambos.
8.
Afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022,
I-III, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos controvertidos.
9. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prescrição e
à suficiência dos documentos que demonstram a evolução do débito em
execução de cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para manter o entendimento de que a prescrição intercorrente
demanda inércia injustificada do credor e que, nos termos do art.
28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, basta a apresentação de
planilha de cálculo ou de extratos bancários idôneos para a liquidez
do título. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022,
I-III, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as
questões essenciais da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 (caput,
parágrafo único), 204 (§3º), 206 (§3º, VIII); CPC, arts. 4, 240
(§2º), 489 (§1º, II), 783, 803 (I), 924 (V), 85 (§11), 1.022
(I-III); Lei n. 10.931/2004, arts. 28 (caput, §2º, I e II), 29; Lei
n. 57.663/1966, art. 70; CPC/1973, art. 585 (VIII).
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 15/5/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013;
STJ, REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ,
AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.