← Jurioteca

AREsp 202401126183 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2599459
Registro
202401126183
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO E INAPLICABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória sobre imóvel ocupado por particulares, com pedido de retirada dos ocupantes e demolição das construções. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, aplicou o art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC e fixou custas e honorários à autora. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou procedente a reivindicatória, reconheceu a titularidade da Terracap, afastou posse, retenção e indenização por benfeitorias; embargos de declaração acolhidos para inverter o ônus da sucumbência, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a desapropriação judicial indireta do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC diante de ocupação consolidada e obras de interesse social; (ii) saber se houve violação aos arts. 5º, XXII e XXIII, da CF, com desconsideração da função social da propriedade e do direito de moradia; (iii) saber se os bens da Terracap são privados à luz do art. 3º da Lei n. 13.303/2016 c/c art. 98 do CC; (iv) saber se é possível posse e usucapião sobre bens da Terracap em face do art. 191, parágrafo único, da CF; e (v) saber se a vedação do art. 183, § 3º, da CF admite a desapropriação judicial em favor dos ocupantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ocupação de bem público configura detenção precária, sem posse, retenção ou indenização por benfeitorias; o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC não alcança bens públicos. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ e, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Refoge da competência do STJ examinar suposta violação direta a dispositivos constitucionais. 8. Os bens da Terracap são públicos e sua atuação imobiliária sujeita-se a regime de direito público; o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ para reconhecer que a ocupação de bem público é mera detenção, insuscetível de posse, retenção e indenização, sendo inaplicável o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a natureza pública dos bens da Terracap e a vedação de efeitos possessórios sobre bens públicos. 3. Não compete ao STJ, na via do recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 §§ 4º e 5º, 98; CPC, art. 85 § 11; CF, arts. 5 XXII, 5 XXIII, 183 § 3º, 191 parágrafo único; Lei n. 13.303/2016, art. 3; Lei n. 5.861/1972, arts. 1, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.200.535/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1338825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.762.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, Súmulas n. 619, 83; STF, Súmulas n. 340, 356.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.