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AREsp 202400896247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2595184
- Registro
- 202400896247
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos
arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da
necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial
interposto.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
apelação cível, reformou parcialmente a sentença para determinar a
correção da planilha de débitos de acordo com as taxas de juros
contratadas, mantendo a responsabilidade da mutuária e os ônus
sucumbenciais integrais.
3. A parte agravante alegou violação de
diversos dispositivos do CPC, do CDC e do CC, além de divergência
jurisprudencial, pleiteando a anulação do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do julgado
para julgar improcedente a ação monitória.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido; e (ii) verificar a adequação do
procedimento monitório, a distribuição do ônus da prova e a
aplicação de normas consumeristas e contratuais no caso
concreto.
III. Razões de decidir
5. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem
examinou as questões relevantes e necessárias ao deslinde da
controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, conforme os
arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.
6. A distribuição do ônus
da prova foi corretamente aplicada, conforme o art. 373 do CPC,
cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito
e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
7. A
concessão de gratuidade de justiça à massa falida foi mantida, com
base na comprovação de insuficiência financeira, sendo incabível o
reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
8. As
alegações de violação de dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil foram consideradas genéricas e sem
fundamentação suficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
9. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10 . Agravo
conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A
fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que
contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de
prestação jurisdicional. 2. Alegações genéricas de violação de
dispositivos legais inviabilizam o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é incabível
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, II e IV, 700 e
1.022; CDC, arts. 6º, 18, 20, 51 e 52; CC, arts. 113, 187, 422 e
940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
29/6/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.