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AREsp 202400529670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2576308
Registro
202400529670
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e necessidade de análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de previdência complementar, visando à inclusão do CTVA no salário de participação do saldamento do REG/REPLAN, após adesão ao Novo Plano, com recálculo do benefício e da suplementação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de recálculo com inclusão do CTVA. 4. A Corte de origem conheceu a apelação, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento, afirmando a competência da Justiça Comum e que o CTVA não integra o salário de participação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissões e contradições; (ii) verificar se o CTVA tem natureza salarial e deve compor o salário de participação à luz do art. 457, § 1, da CLT; (iii) saber se houve violação do art. 467 da CLT; (iv) analisar se se aplica a Súmula n. 170 do STJ com necessidade de julgamento trabalhista prévio; (v) definir se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, por analogia, impõe incluir o CTVA no salário de participação; e (vi) verificar a ocorrência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou a conclusão sobre a não inclusão do CTVA, afastando a competência trabalhista. Quanto ao art. 457 da CLT, a relação é contratual e regida pelos regulamentos, que excluem verbas de natureza eventual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A alegação relativa ao art. 467 da CLT não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não se aplica por analogia ao regime contratual da previdência complementar, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante do óbice ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão fundamenta e enfrenta as questões postas. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas regulamentares e do acervo fático quanto à inclusão do CTVA no salário de participação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 467 da CLT. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegada violação de enunciado sumular. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991. 6. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial quando obstado o conhecimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CLT, arts. 457, § 1, 467; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.