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RHC 202503441321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223163
- Registro
- 202503441321
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO DA CARGA ILÍCITA. MATÉRIA DE MÉRITO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da
ação penal em habeas corpus exige demonstração inequívoca, sem
aprofundado exame probatório, da atipicidade da conduta, ausência de
indícios de autoria ou de materialidade, causa extintiva da
punibilidade ou inépcia da denúncia.
2. Estando comprovada a
materialidade delitiva pela apreensão de 276 tabletes de maconha e
arma de fogo em compartimento oculto, e existindo indícios mínimos
de autoria pelo fato de o recorrente conduzir o veículo, há justa
causa para o prosseguimento da ação penal.
3. A alegação de
desconhecimento da carga ilícita e de mera atuação como motorista
contratado constitui tese de mérito que demanda análise do contexto
probatório e valoração de depoimentos, providência inviável na via
estreita do habeas corpus.
4. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.