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AREsp 202400754168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2584945
- Registro
- 202400754168
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL EM TIME-SHARING COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA BRASILEIRA E ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e
vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
rescisão contratual c/c devolução do preço pago, referente a
contrato de time-sharing firmado no exterior.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o
contrato, declarar inexigível a obrigação de pagamento e condenar à
restituição integral dos valores desembolsados, com cotação do dólar
na data do desembolso.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, reconhecendo prática agressiva de venda, abusividade de
cláusula de cancelamento após 10 dias, legitimidade da ré e
competência da jurisdição brasileira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se a multipropriedade tem
natureza de direito real com título registrado no exterior,
afastando o regime consumerista; (ii) saber se ações fundadas em
direito real sobre imóvel devem ser julgadas no foro da situação da
coisa, afastando a jurisdição brasileira; (iii) saber se a lei
aplicável é a da Flórida quanto ao local do bem, constituição das
obrigações e prazo de arrependimento de 10 dias; (iv) saber se é
possível a restituição integral ou se devem incidir descontos legais
e fruição pro rata die; e (v) saber se a agravante é parte ilegítima
por não integrar o grupo econômico da contratante estrangeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a acolhida
das teses depende de reexame de cláusulas contratuais, registros e
fatos para requalificar a relação como direito real e afastar o
CDC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre competência da Justiça brasileira
em relações de consumo firmadas no exterior por consumidores
domiciliados no Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação
jurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e
às alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo
relativas a contratos celebrados no exterior por consumidores
domiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de
cancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a
revaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e
fruição pro rata die."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
1.358-B, 1.358-C, 1.358-D, 1.225, 473; CPC, arts. 23, 47, 485, § 11
do art. 85, § 2º do art. 85; LINDB, arts. 8º, 9º; Lei n. 4.591/1964,
art. 67-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83;
STJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.