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REsp 202502903325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225743
- Registro
- 202502903325
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO.
1. Ausência de
prequestionamento das questões relativas à quebra da cadeia de
custódia (art. 158-A do CPP) e nulidade da busca domiciliar (arts.
240, §1º, e 157 do CPP), suscitadas apenas em embargos de declaração
e rejeitadas por inovação recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2.
O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, mesmo em
recurso exclusivo da defesa, a revisar os fundamentos da dosimetria
sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena
definitiva.
3. Dosimetria adequada. Negativação da culpabilidade e
circunstâncias do crime com base em elementos concretos: vinculação
com facção criminosa e prática delitiva na presença de filhos
menores.
4. Tráfico privilegiado corretamente afastado. Demonstrada
a dedicação às atividades criminosas e integração em organização
criminosa (Comando Vermelho), afastando os requisitos do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.