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REsp 202502903325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225743
Registro
202502903325
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento das questões relativas à quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e nulidade da busca domiciliar (arts. 240, §1º, e 157 do CPP), suscitadas apenas em embargos de declaração e rejeitadas por inovação recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar os fundamentos da dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena definitiva. 3. Dosimetria adequada. Negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime com base em elementos concretos: vinculação com facção criminosa e prática delitiva na presença de filhos menores. 4. Tráfico privilegiado corretamente afastado. Demonstrada a dedicação às atividades criminosas e integração em organização criminosa (Comando Vermelho), afastando os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.