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REsp 202503208490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229218
- Registro
- 202503208490
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
Direito Penal. Recurso Especial. Dosimetria da pena. Reformatio in
pejus. Redução proporcional da pena-base. Fração de aumento na
terceira fase da dosimetria. Recurso parcialmente provido.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da
defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas
na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no
mesmo patamar fixado na sentença. O acórdão também desvalorizou os
antecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in
pejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da
dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da
vítima, de 1/2 para 1/3.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no
mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três
circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria,
configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber
se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo
da defesa caracteriza reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de
origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias
judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na
sentença condenatória.
4. A inclusão de nova circunstância judicial
negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem
recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada
pelo art. 617 do Código de Processo Penal.
5. A fração de aumento da
pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da
restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo
de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao
mínimo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e
24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado.
Tese
de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 64, I,
68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp
2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe
01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.