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HC 202503425901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1033759
- Registro
- 202503425901
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E FALTAS
MÉDIAS. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE GOZO DE REGIME ABERTO. TEMA
REPETITIVO 1.161/STJ. ANÁLI SE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior
Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos
excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada na
espécie.
2. A concessão do livramento condicional não constitui
direito absoluto do sentenciado, condicionando-se à segurança da
sociedade e ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 83 do Código Penal.
3. Nos termos do Tema
Repetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
4. A prática de
falta disciplinar grave, consistente no cometimento de crime durante
o gozo de regime aberto, e de faltas médias no curso da execução
penal, evidencia histórico carcerário conturbado e ausência de
comprometimento efetivo com o processo de ressocialização,
justificando o indeferimento do benefício.
5. Habeas corpus não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.