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AREsp 202400554949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576859
- Registro
- 202400554949
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INAPLICABILIDADE DE TEMA REPETITIVO E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção do Tema 568
do STJ, por negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do
CPC, por óbice da Súmula 831 do STJ quanto aos arts. 489, §1º, VI, e
1.022 do CPC, por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
255 do RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC, e por prejudicialidade da
alínea c diante de impedimentos e conformidade com a jurisprudência;
o agravante sustenta o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de
sentença oriundo de ação de despejo c/c cobrança de alugueres, com
pleito de intimação para pagamento e atos de constrição, no qual se
discute prescrição intercorrente e negativa de prestação
jurisdicional.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, negou
provimento ao recurso e manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade, assentando a inocorrência de prescrição
intercorrente por ausência de inércia do credor e falta de bens
penhoráveis; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, por
suposta omissão e falta de fundamentação quanto à aplicabilidade do
Tema 568 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do
CPC, por não observância de precedente qualificado e tese
vinculante; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
tese de prescrição intercorrente em execuções cíveis por aplicação
do Tema 568/IAC 1.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada
negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem examinou
de modo claro e suficiente as questões relevantes, não se
caracterizando omissão ou falta de fundamentação quanto aos arts.
1.022 e 489 do CPC.
7. Reconhece-se a ausência de prequestionamento
do art. 927, III, do CPC, o que impede o conhecimento do ponto,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e o enunciado
211 do STJ.
8. Não cabe recurso especial por violação a temas
repetitivos ou a precedentes, pois não se enquadram no conceito de
lei federal do art. 105, III, a, da Constituição.
9. O dissídio
jurisprudencial está prejudicado ante a falta de cotejo analítico
exigido pelo art. 255 do RISTJ e pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e
pela existência de óbices que obstam o exame pela alínea a.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o tribunal enfrenta de forma suficiente as questões relevantes,
afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e
VI, do CPC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e
o enunciado 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art.
927, III, do CPC. 3. Não cabe recurso especial por suposta violação
a temas repetitivos ou precedentes; 4. O dissídio jurisprudencial
resta prejudicado pela falta de cotejo analítico e pelos óbices que
impedem o exame pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 II, 489 §1º IV VI, 927 III, 947 §3, 1.030 I b,
1.029 §1, 1.043 §4; RISTJ, art. 255, art. 266 §4; CC, arts. 202,
parágrafo único, 206 §3 I, 206-A; LEF, art. 40 §2.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.640.953/RJ, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.917.631/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.016/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n.
282, 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.