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REsp 202503035915 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227489
Registro
202503035915
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

PENAL - RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A TIPICIDADE - ABUSO DA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - COMPORTAMENTO VEXATÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO - ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA NO ART. 217-A DO CP - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social é legítima quando baseada em elementos concretos que, embora relacionados ao fato criminoso, extrapolam a estrutura típica do delito, como o abuso da relação de vizinhança e confiança comunitária. 2. O comportamento vexatório do agente que se despiu na presença das vítimas menores revela ousadia e perversidade superiores ao padrão normal do crime, justificando a exasperação da pena-base. 3. A redução pela tentativa no patamar mínimo é adequada quando o iter criminis foi substancialmente percorrido. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível a forma tentada para o crime de estupro de vulnerável, consumando-se o delito com qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.