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REsp 202503694879 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235157
- Registro
- 202503694879
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACESSO A DADOS DE
APARELHO CELULAR APREENDIDO EM UNIDADE PRISIONAL. EXTRAÇÃO INTEGRAL
DE DADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
contra acórdão que julgou improcedente correção parcial, mantendo
decisão que limitou o acesso aos dados de aparelho celular
apreendido na cela do investigado ao período de 30 dias, sob o
fundamento de que persistiria a proteção ao sigilo prevista no art.
5º, XII, da Constituição Federal, mesmo diante do uso ilícito do
equipamento.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o
pedido de extração de dados, limitando o acesso às ligações
realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos. O Ministério
Público impetrou correção parcial, que foi julgada improcedente pelo
Tribunal de origem.
3. O Ministério Público sustenta que não há
direito fundamental à inviolabilidade de comunicações mantidas por
meio ilícito, como no caso de uso de aparelho celular em
estabelecimento prisional, e requer a extração integral dos dados do
aparelho celular apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão
em discussão consiste em saber se o uso ilícito de meio de
comunicação pelo preso, especificamente telefone celular em
estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia
constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração
integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A proteção ao sigilo das comunicações privadas
assegurada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pelo art. 10
da Lei nº 12.965/2014 pressupõe a licitude do instrumento de
comunicação utilizado.
6. No contexto prisional, a garantia de
inviolabilidade de dados é mitigada, pois a posse de aparelho
celular por detento é ilícita, configurando falta grave e, em alguns
casos, crime.
7. Não é possível estender a proteção constitucional
do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de
distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de
blindagem de práticas criminosas.
8. A extração integral dos dados
do aparelho celular apreendido é medida necessária, adequada e
proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo
capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios
razoáveis que justificam a providência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Resultado do Julgamento: Recurso provido, para autorizar a extração
integral dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, sem
restrições temporais ou condicionamentos prévios, devendo a
diligência ser realizada sob supervisão da autoridade judicial
competente .
Tese de julgamento:
1. A proteção constitucional ao
sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação
utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A
extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade
prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que
realizada sob supervisão da autoridade judicial
competente.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XII;
Lei nº 7.210/1984, arts. 3º, 38, 41, XV, parágrafo único, e 46; Lei
nº 12.965/2014, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE
1.048.340/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2018; STJ,
HC 628.884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 09.03.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.