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RHC 202503185082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221929
- Registro
- 202503185082
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
DE CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI 8.069/90). PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM MATERIAL PORNOGRÁFICO
INFANTOJUVENIL. DENÚNCIA OFERECID A E AÇÃO PENAL EM REGULAR
TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - O constrangimento
ilegal por excesso de prazo só se configura quando a demora for
injustificada, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na
análise das peculiaridades do caso concreto.
II - A complexidade dos
fatos investigados, envolvendo análise técnica de extenso material
pornográfico infantojuvenil armazenado em dispositivos eletrônicos,
justifica a dilação do prazo para conclusão das investigações.
III -
Com o oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal,
restam superadas as alegações de excesso de prazo para formação da
opinio delicti.
IV - Encerrada a instrução criminal, aplica-se a
Súmula 52/STJ, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo.
V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.