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AREsp 202400818941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2587222
- Registro
- 202400818941
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL POR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO ANTES DA LEI N. 13.286/2016. SÚMULAS N.
7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
violação à lei federal quanto ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e ao
art. 38 da Lei n. 9.492/1997, e incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos
materiais e morais decorrentes da lavratura de procuração pública
com assinatura falsa utilizada em alienação de imóvel.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando o réu ao pagamento de danos materiais e danos morais.
4.
A Corte de origem manteve a sentença, afastando a prescrição,
rejeitou inépcia e ilegitimidade passiva, afirmou a responsabilidade
objetiva do notário por fato anterior à Lei n. 13.286/2016, validou
o laudo sobre falsificação grosseira e, nos embargos, excluiu a
majoração recursal de honorários, mantendo os 20% fixados na
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação
aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se a
demora na citação impede a interrupção da prescrição nos termos do
art. 240, caput e §2º, do CPC; (iii) saber se o pedido de danos
materiais é inepto à luz do art. 330, §1º, I, do CPC; (iv) saber se
há ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC e nos Temas 777
e 940 do STF; (v) saber se a responsabilidade do notário, anterior à
Lei n. 13.286/2016, é subjetiva à luz do art. 22 da Lei n.
8.935/1994; (vi) saber se o valor dos danos morais afronta o art.
944 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial
sem cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de
prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais
com fundamentação adequada.
7. A tese de prescrição foi afastada
pela teoria da actio nata e pela incidência da Súmula n. 106 do STJ,
sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A
alegação de inépcia demanda reexame de provas, também obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. A responsabilidade do notário, por fatos
anteriores à Lei n. 13.286/2016, é objetiva, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. A
revisão das conclusões sobre laudo pericial, nexo causal e quantum
dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio não
foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 .
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais com fundamentação, afastando a alegada violação
aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição em razão de demora na
citação não imputável à parte, sendo vedado o revolvimento fático
pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
inépcia e à comprovação dos danos materiais, por demandar reexame de
fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer
responsabilidade objetiva do notário por atos anteriores à Lei n.
13.286/2016, conforme o art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 5. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para manter as conclusões sobre laudo, nexo
causal e quantum dos danos morais. 6. O dissídio jurisprudencial não
se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática,
nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º,
IV, 1.022, II, III, 240, caput, §2º, 330, §1º, I, 17, 85, §11, §2º,
1.029, §1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 13.286/2016; CC, art.
944; RISTJ, art. 255, §1º; Lei n. 9.492/1997, art.
38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106;
STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 2.028.872/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.