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AREsp 202400521372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2581772
- Registro
- 202400521372
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO INDEVIDO A GENITOR SEM
GUARDA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para
prequestionamento ficto do art. 1.025, por impedimento de análise
pela alínea c, em razão dos mesmos óbices e por ausência do fumus
boni iuris e do periculum in mora para efeito suspensivo.
2. A
controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais cumulada com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado
em R$ 300.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedentes em parte os pedidos, condenando solidariamente ao
pagamento do capital segurado e fixando indenização por danos morais
contra a seguradora, com correção e juros.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença e majorou os honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se o art. 1.634, VII, do Código Civil autoriza
o genitor, no exercício do poder familiar, a receber o capital
segurado em nome do menor; (ii) saber se o art. 1.689, II, do Código
Civil confere aos pais poderes para perceber e administrar bens dos
filhos menores, legitimando o pagamento ao genitor; (iii) saber se o
art. 22 da Lei n. 8.069/1990 torna lícito o pagamento à luz da
autoridade parental compartilhada; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ, pois a alteração das premissas fáticas e contratuais
reconhecidas pela instância ordinária é inviável em recurso
especial.
7. Ausente o prequestionamento do art. 22 da Lei n.
8.069/1990, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois
a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido .
Tese
de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de
prequestionamento do dispositivo legal invocado. 3. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c na mesma controvérsia. 4. O efeito suspensivo
ao recurso especial exige demonstração do fumus boni iuris e do
periculum in mora".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634
e 1.689; ECA, art. 22; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.025,
85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 4º, 6º e 51.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.