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AREsp 202400672171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2580286
- Registro
- 202400672171
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL; COMISSÃO DE CORRETAGEM; JUROS DE MORA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por prejuízo do dissídio
jurisprudencial e por inaplicabilidade da alegada violação do art.
489, § 1, IV, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
contratual com pedido de restituição de parcelas e discussão sobre a
inclusão da comissão de corretagem no percentual de retenção e o
termo inicial dos juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau declarou rescindido o contrato, condenou à restituição de 75%
do total pago, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros
de 1% ao mês desde a citação, e fixou sucumbência recíproca e
honorários de 15% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a
rescisão e o percentual de retenção de 25%, reformou de ofício o
índice de correção para aplicar o INCC-DI até o ajuizamento e, após,
o INPC, e, nos embargos de declaração, deu parcial provimento para
fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1, IV, do CPC por omissão,
obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se houve afronta ao
art. 1.013, caput e § 1, do CPC quanto à devolutividade não
apreciada; e (iii) saber se a inclusão da comissão de corretagem no
percentual de retenção violou o art. 725 do CC e divergiu do Tema
938.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão, complementado pelos embargos de
declaração, enfrentou as questões essenciais e fixou o termo inicial
dos juros de mora após o trânsito em julgado, inexistindo violação
dos arts. 1.022, I, e 489, § 1, IV, do CPC.
7. A retenção dos
valores pagos a título de comissão de corretagem é permitida, desde
que haja cláusula expressa nesse sentido e devidamente cumprido o
dever de informação em favor do adquirente.
8. Assentado pelas
instâncias ordinárias que não houve esclarecimento ao
promitente-comprador acerca da transferência do dever de pagamento
da comissão de corretagem, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de fatos e provas, bem como a Súmula n. 5 do STJ
para impedir a interpretação de cláusulas contratuais quanto ao
tema, o que, por sua vez, prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
decide de forma clara e suficiente, inexistindo violação dos arts.
1.022, I, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame do contexto fático-probatório e a Súmula n. 5
do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais sobre a
comissão de corretagem e o percentual de retenção, restando
prejudicado o dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.013 caput e § 1, 1.022 I, 489 § 1 IV; CC, art. 725.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.961.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.