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AREsp 202400606617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2578003
- Registro
- 202400606617
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NA
REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 13
da Lei n. 10.257/2001 e aos arts. 343 e 507 do CPC, e por incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação
reivindicatória de imóvel urbano em que a ré alegou usucapião como
matéria de defesa e, em reconvenção, buscou a declaração de
aquisição do domínio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedentes a ação e a reconvenção, acolhendo a usucapião
apenas como tese defensiva.
4. A Corte de origem manteve a sentença
e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para fixar
honorários em 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 13, caput, da Lei n. 10.257/2001, ao negar título
hábil para registro após reconhecer requisitos da usucapião especial
urbana em matéria de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts.
1.022, II, e 489, §1º, I e IV, do CPC, por omissão, contradição e
falta de fundamentação sobre o caráter urbano do imóvel e os
requisitos da usucapião especial urbana; (iii) saber se houve
violação do art. 343, caput, do CPC, ao negar natureza de ação à
reconvenção que buscou o reconhecimento da usucapião; e (iv) saber
se houve violação do art. 507 do CPC, por suposta preclusão de
matérias não arguidas oportunamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
há violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente todas as
questões relevantes, afastando omissão e contradição.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de declarar aquisição
de domínio por usucapião arguida como tese de defesa na ação
reivindicatória, exigindo ação própria, razão pela qual não há
violação do art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos
relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
usucapião arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória não
autoriza declaração de aquisição do domínio nos mesmos autos,
impondo a ação própria, inexistindo violação do art. 13 da Lei n.
10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do CPC."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 10.257/2001, art. 13, caput; CPC, arts. 1.022, 489,
§1º, I, IV, 343, caput, 507, 85, §2º, §11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 273; STJ, REsp n.
725.222/MT, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma,
julgado em 28/6/2005; STJ, REsp n. 139.126/PE, relator Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 4/8/1998.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.