← Jurioteca
AREsp 202400592953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2577466
- Registro
- 202400592953
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE E
DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM
PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
indenização por erro médico, com pedido de condenação ao pagamento
de danos materiais e morais, pensão mensal e despesas de
tratamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, afastando
nulidade e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
sete questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de fundamentação e
omissão quanto ao laudo assistente e aos pedidos probatórios; (ii)
saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e
pela dispensa de provas necessárias, à luz dos arts. 355 e 370,
parágrafo único, do CPC; (iii) saber se incide responsabilidade
civil com base nos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, e
933, do CC; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, II, XXXVI,
LV, 93, IX, e 37, § 6º, da CF; (v) saber se houve afronta ao art. 6º
da LINDB; (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF; e (vii) saber se o dissídio foi demonstrado
por cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sentença foi
devidamente fundamentada e não houve omissão ou contradição; o juiz
é destinatário da prova e pode dispensar produção desnecessária.
7.
A revisão das conclusões sobre responsabilidade civil demandaria
reexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ.
8. Alegações de violação direta à CF e de direito adquirido,
ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 6º da LINDB) não são
examináveis em recurso especial.
9. O dissídio não foi demonstrado
por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre
responsabilidade civil médica. 2. Não há violação aos arts. 489, §
1º, e 1.022, I e II, do CPC quando a sentença está fundamentada e
aprecia adequadamente as questões. 3. O juiz, como destinatário da
prova, pode dispensar a produção de provas inúteis ou
desnecessárias, autorizando o julgamento antecipado (art. 355 e art.
370, parágrafo único, do CPC). 4. Alegações de violação direta à
Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB não se apreciam na via do
recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem
cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11,
355, 370, § 1º, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 186,
187, 927, parágrafo único, 932, III, 933; CDC, art. 6º; CF, arts.
5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, 37, § 6º; LINDB, art. 6º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.