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AREsp 202400502315 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2573437
Registro
202400502315
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA COM VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FORTUITO INTERNO E IMPEDIMENTO AO REEXAME FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico, decorrente de assalto à agência bancária em que transeuntes, em via pública, foram feitos reféns e utilizados como "escudo humano". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por autor, e ao fornecimento de tratamento psicológico/psiquiátrico e medicamentos à autora. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo responsabilidade objetiva dos bancos pelo fortuito interno e dano moral in re ipsa, e desproveu as apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 186 do CC por inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e ocorrência de fortuito externo em assalto em via pública; (ii) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva de terceiro e ausência de defeito do serviço; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização de bancos por fatos ocorridos fora da agência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido sobre a dinâmica do assalto, o nexo causal e a qualificação do evento como fortuito interno. 7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que assalto a agência bancária integra o risco da atividade, atraindo responsabilidade objetiva, o que faz incidir a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas sobre nexo causal e fortuito externo em assalto vinculado à atividade bancária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece fortuito interno e responsabilidade objetiva das instituições financeiras em conformidade com a orientação desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não é analisável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 14, § 3º, I, II; CPC, arts. 85, § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.