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AREsp 202400242097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2555174
- Registro
- 202400242097
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL,
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações
relativas aos arts. 17 e 674, § 1º, do CPC e aos arts. 228, 229,
234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973.
2. A controvérsia decorre de
ação reivindicatória, com embargos de terceiro opostos para afastar
constrição sobre área alegadamente possuída pelo embargante.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro
sem resolução do mérito por falta de interesse processual e fixou
honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a
extinção por falta de interesse processual e majorou os honorários
para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
ausência de enfrentamento de argumentos, com violação dos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve indevida
negativa de interesse processual e de legitimidade do possuidor para
opor embargos de terceiro, com violação dos arts. 17 e 674, caput e
§ 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC por
alcance da coisa julgada a terceiro; (iv) saber se houve violação
dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973 por
irregularidades nas matrículas imobiliárias; e (v) saber se é
possível o revolvimento do laudo pericial e dos documentos
registrais no especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura
negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação,
pois o acórdão enfrentou as questões postas, reconhecendo a cognição
restrita dos embargos de terceiro e a distinção entre as áreas à luz
do laudo pericial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
das conclusões quanto à sobreposição de áreas e ao interesse
processual demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
8.
Incide a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento
do art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n.
6.015/1973, não suprida pelos embargos de declaração.
9. A discussão
sobre nulidade e irregularidade de matrículas imobiliárias extrapola
os limites dos embargos de terceiro e deve ser veiculada em ação
própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões suscitadas, afastando violação aos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da delimitação das
áreas, preservando a conclusão sobre a falta de interesse processual
nos embargos de terceiro. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228,
229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 4. A higidez e a
continuidade das matrículas imobiliárias devem ser discutidas em
ação própria, não se ampliando a cognição dos embargos de
terceiro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §
1º, IV, 17, 674, caput e § 1º, 506, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105,
III, a; Lei n. 6.015/1973, arts. 228, 229, 234, 235,
236.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2629077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.