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AREsp 202400242097 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2555174
Registro
202400242097
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 17 e 674, § 1º, do CPC e aos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória, com embargos de terceiro opostos para afastar constrição sobre área alegadamente possuída pelo embargante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito por falta de interesse processual e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a extinção por falta de interesse processual e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve indevida negativa de interesse processual e de legitimidade do possuidor para opor embargos de terceiro, com violação dos arts. 17 e 674, caput e § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC por alcance da coisa julgada a terceiro; (iv) saber se houve violação dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973 por irregularidades nas matrículas imobiliárias; e (v) saber se é possível o revolvimento do laudo pericial e dos documentos registrais no especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões postas, reconhecendo a cognição restrita dos embargos de terceiro e a distinção entre as áreas à luz do laudo pericial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto à sobreposição de áreas e ao interesse processual demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973, não suprida pelos embargos de declaração. 9. A discussão sobre nulidade e irregularidade de matrículas imobiliárias extrapola os limites dos embargos de terceiro e deve ser veiculada em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da delimitação das áreas, preservando a conclusão sobre a falta de interesse processual nos embargos de terceiro. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 4. A higidez e a continuidade das matrículas imobiliárias devem ser discutidas em ação própria, não se ampliando a cognição dos embargos de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 17, 674, caput e § 1º, 506, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.015/1973, arts. 228, 229, 234, 235, 236. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2629077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.