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REsp 202500352955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227845
- Registro
- 202500352955
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO
ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros,
dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe
possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a
demanda. Precedentes.
2. "Esse entendimento não legitima a promoção
da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro
aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos
beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto
processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz
natural" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
3.
Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca
executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do
CDC.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.