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REsp 202500352955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227845
Registro
202500352955
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda. Precedentes. 2. "Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). 3. Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.