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AREsp 202400547352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2573451
- Registro
- 202400547352
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do
STJ (Súmula n. 83 do STJ), por pretensão de reexame de fatos e
provas (Súmula n. 7 do STJ) e por afastar negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores
pagos, em que se pleiteou a rescisão da promessa de compra e venda
de imóvel e a devolução das quantias desembolsadas, imputando culpa
à vendedora pela demora na entrega de documentos indispensáveis ao
financiamento.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido
para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir
integralmente os valores pagos, com correção monetária e juros desde
a citação, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4.
A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a
restituição integral dos valores comprovadamente pagos, incluindo
comissão de corretagem, taxa SATI e cotas condominiais, com correção
monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação,
mantendo os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 463, 474 e
475 do CC afastam a aplicação da irretratabilidade/irrevogabilidade
e da Súmula n. 543 do STJ diante de alegado inadimplemento da
compradora; (iii) saber se o art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964
impede a restituição quando há leilão extrajudicial por valor
inferior ao débito; (iv) saber se o art. 2º da Lei n. 4.864/1965
veda a devolução de despesas de seguro prestamista; (v) saber se, à
luz do Tema n. 1.002 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir
do trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à devolução integral, ao percentual de
retenção e ao termo inicial dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes,
afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
7. Reconhecida a culpa
exclusiva da vendedora pela demora na entrega de documentação
essencial ao financiamento, aplica-se a Súmula n. 543 do STJ,
impondo a restituição integral das parcelas pagas; ademais, a
revisão da conclusão sobre a culpa esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8.
As teses relativas ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, ao art.
2º da Lei n. 4.864/1965 e ao Tema n. 1.002 do STJ não foram
prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência
de óbice sumular prejudica o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2.
Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição
integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva da vendedora;
A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da conclusão sobre a culpa. 3.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento das teses sobre leilão extrajudicial,
seguro prestamista e termo inicial dos juros. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ; Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
prejudicando o exame pela alínea c".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts.
463, 474, 475; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 4.591/1964, art. 63,
§ 4º; Lei n. 4.864/1965, art. 2º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211;
STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.935/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.398/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 4/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.