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AREsp 202400525957 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2570186
Registro
202400525957
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM TÉCNICA ROBÓTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando à cobertura de procedimentos cirúrgicos oncológicos por técnica robótica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora de saúde à realização dos procedimentos e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade, rejeitou embargos de declaração e reconheceu a abusividade da recusa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, à luz do art. 489, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 1º e 4º, I, da Lei n. 9.961/2000, sustentando a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de cobertura para cirurgia robótica; e (iii) saber se as cláusulas delimitativas de cobertura são válidas nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não compete ao STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão adotou fundamentação per relationem suficiente e enfrentou os pontos essenciais. 8. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que, em tratamento oncológico, é devido o custeio dos procedimentos indicados pelo médico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar ofensa direta a dispositivo constitucional, e não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão local se mostra fundamentada, ainda que por remissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que é devida a cobertura de tratamento oncológico conforme a indicação médica, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, II, e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, I; CDC, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.113.329/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.