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AREsp 202400264098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2556762
- Registro
- 202400264098
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas.
Interesse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em
recurso especial DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas
n. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados.
2. A ação de exigir contas foi proposta sob a
alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré
para análise dos pagamentos realizados.
3. O Juízo de primeiro grau
julgou improcedente a ação na primeira fase, condenando a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
4. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo
o interesse de agir da parte autora e condenando a parte ré a
prestar contas no prazo de 15 dias.
II. Questão em discussão
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na
ação de exigir contas, considerando a alegação de insuficiência dos
documentos apresentados pela parte ré; (ii) saber se o prazo
prescricional aplicável à ação de exigir contas é quinquenal ou
decenal; (iii) saber se a decisão que exige a apresentação de
documentos bancários sigilosos viola os direitos previstos na Lei n.
13.709/2018; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários
advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
III. Razões
de decidir
6. A Corte estadual reconheceu o interesse de agir da
parte autora, considerando a insuficiência dos documentos
apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados e
a existência de dúvida quanto à correção dos valores cobrados
durante a contratualidade. A revisão do entendimento firmado pela
Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ação de exigir
contas está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme
entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável o art. 205 do
Código Civil.
8. A ausência de prequestionamento sobre os
dispositivos da Lei n. 13.709/2018 impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. A fixação de
honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é
cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
IV.
Dispositivo e tese
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo
prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme
entendimento consolidado do STJ. 2. A fixação de honorários
advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível,
conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput e § 1º, 552, 85, §§
1º e 2º, e 86; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; Lei n. 13.709/2018,
arts. 1º, 2º, I, II, V e VI, 3º, 7º e 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.