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AREsp 202400428183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2567496
- Registro
- 202400428183
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL,
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC (Súmulas n.
282 e 356 do STF), reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ),
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), matéria
constitucional, deficiência na demonstração do dissídio e dissídio
apoiado em fatos e provas.
2. A controvérsia versa sobre ação
declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
com obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e
materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a
rescisão por culpa dos autores, determinou restituição com retenção
de 20%, afastou danos morais e fixou sucumbência recíproca.
4. A
Corte de origem majorou a retenção para 25%, manteve a legitimidade
passiva e confirmou a sucumbência nos termos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
há ilegitimidade passiva da empresa indicada, à luz dos arts. 330,
II, e 337, XI, do CPC; (ii) saber se a distribuição dos honorários
sucumbenciais observou o art. 86 do CPC; (iii) saber se houve
afronta aos arts. 926 e 927 do CPC quanto à uniformização e
estabilidade da jurisprudência; (iv) saber se houve violação ao art.
5º, caput, LIV, da Constituição Federal; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e à
sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável o reexame do
conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ, quanto
à legitimidade passiva fundada na teoria da aparência é aplicada
segundo a jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF
à alegação de violação ao art. 86 do CPC por fundamentação genérica
e dissociada do acórdão recorrido, o que prejudica a análise dos
arts. 926 e 927 do CPC.
8. Não se conhece de violação ao art. 5º,
caput, LIV, da Constituição Federal em recurso especial, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. Não se conhece da
divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está conforme
a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. É inviável o reexame do conjunto
fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ, quanto à
legitimidade passiva fundada na teoria da aparência é aplicada
segundo a jurisprudência do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF
quando a alegação de v iolação ao art. 86 do CPC é genérica e sem
vinculação concreta ao acórdão recorrido, restando prejudicada a
alegação de violação aos arts. 926 e 927 do CPC. 3. Não se conhece
de alegação de violação ao art. 5º, caput, LIV, da Constituição
Federal em recurso especial. 4. Não se conhece da divergência
jurisprudencial quando presente a conformidade do acórdão com a
orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LIV e 105, III; CPC, arts.
85 § 2º, 86, 330, 337, 926 e 927.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n.
969.071/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 12/8/2008; STJ, REsp n. 139.400/MG, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/8/2000; STJ, AgRg no REsp n.
771.769/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado
em 17/2/2009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;
STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ,
AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
11/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.