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AREsp 202400422855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2565760
- Registro
- 202400422855
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 10,
11, 924, II, e 934 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2.
A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, pagamento
extemporâneo e pretensão de afastar o julgamento virtual por
ausência de intimação, com discussão sobre multa e honorários do
art. 523, § 1º, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu a execução em razão do pagamento do débito.
4. A Corte a
quo deu provimento à apelação para reconhecer o pagamento
extemporâneo, anular a sentença e determinar a intimação do devedor
para pagar o débito remanescente (multa e honorários), nos termos do
art. 523, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões
em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação
para manifestação sobre o julgamento virtual, em ofensa aos arts.
10, 11 e 934 do CPC; e (ii) saber se a execução deveria ser extinta
pelo pagamento integral, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há afronta aos arts. 10, 11 e 934 do CPC,
pois ficou comprovada a intimação para oposição ao julgamento
virtual e não houve requerimento de sustentação oral, em
conformidade com os arts. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.
314/2020 e 937, § 4º, do CPC.
7. O pagamento extemporâneo atrai a
multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC,
independentemente de impugnação, conforme a Súmula n. 517 do STJ.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição e
sem requerimento de sustentação oral, não configura nulidade, à luz
dos arts. 10, 11 e 934 do CPC e 937, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 517 do STJ quando decorrido o prazo para pagamento
voluntário, sendo devidos multa e honorários do art. 523, § 1º, do
CPC; bem como a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 10, 11, 934, 924, II, 523, § 1º, e 937, § 4º; CPP, art.
370, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 517 e
83; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 927.188/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AREsp n.
2.790.349/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.