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AREsp 202400414413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2565255
- Registro
- 202400414413
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU DICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, e 1.022, do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente em execução de
título extrajudicial e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A
controvérsia envolve execução de título extrajudicial
consubstanciado em cédula de crédito comercial, com pedido de
pagamento de débito originário no montante de R$ 26.762,42. O valor
da causa foi fixado em R$ 26.762,42.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição
intercorrente.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para
manter a prescrição intercorrente quanto aos intervenientes
hipotecantes e afastá-la quanto ao devedor principal em razão da
citação editalícia com efeitos retroativos ao ajuizamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art.
1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar
premissas fáticas sobre suspensão, inexistência de bens e aplicação
da Súmula n. 106 do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489,
§ 1º, IV, V e VI, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes,
por invocar precedente sem identificar seus fundamentos
determinantes e por afastar a Súmula n. 106 do STJ sem distinguir ou
superar; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927, III e
IV, do CPC por inaplicar precedentes obrigatórios, por aplicar
indevidamente o IAC REsp 1.604.412/SC e por não aplicar a Súmula n.
106 do STJ; e (iv) saber se se aplica a Súmula n. 106 do STJ por não
ser imputável ao exequente a demora processual.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o
Tribunal de origem decidiu de modo claro, suficiente e motivado,
examinando a suspensão, o termo inicial e a aplicação do IAC REsp
1.604.412/SC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre prescrição
intercorrente, e a revisão da conclusão quanto à desídia ou
morosidade demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. Não se conhece alegação fundada diretamente em
súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ, e incide, por analogia, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a deficiência de impugnação
específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou
falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara e
suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489
do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre prescrição
intercorrente e termo inicial após suspensão de um ano. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório
quanto à imputação de morosidade ao Judiciário ou de desídia do
exequente. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de
violação direta a enunciado sumular. 5. Incide, por analogia, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há deficiência de impugnação
específica de fundamento autônomo do acórdão
recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, V, VI, 926, 927, III, IV, 802,
parágrafo único, 219, § 1º; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CC, art.
206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
83, 7, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.585.313/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.353.790/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.736.407/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.