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AREsp 202400390384 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2564111
Registro
202400390384
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÕES CAUTELARES E DECLARATÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de violação de dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que discutem inépcia da execução por ausência de títulos e instrumentos de protesto, prescrição trienal das duplicatas e excesso de execução para fixar os juros de mora a partir da citação. O valor da causa foi fixado em R$ 541.290,91. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição por interrupção decorrente de medidas cautelares e ação declaratória, e reconheceu a incidência dos juros moratórios desde os vencimentos das duplicatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação declaratória interrompe o prazo prescricional das duplicatas, em face do art. 784, § 1º, do CPC e do art. 18, I, da Lei n. 6.458/1977; (ii) saber se se aplica o art. 202, I, do CC à ação declaratória proposta pelo devedor para interromper a prescrição; (iii) saber se os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme os arts. 240, caput, do CPC e 405 do CC; (iv) saber se o art. 397 do CC fixa a mora automaticamente no vencimento das duplicatas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJPR e do TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas sobre a interrupção da prescrição por ações propostas pelo devedor, e sobre a liquidez e vencimento dos títulos, é vedada em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ quanto à mora automática nas obrigações positivas e líquidas e à interrupção da prescrição em demandas que impugnam o débito, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo também prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma controvérsia apontada pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas acerca da interrupção da prescrição e da liquidez dos títulos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre mora automática no vencimento das obrigações positivas e líquidas e interrupção da prescrição por ações que impugnam o débito. O conhecimento por divergência exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 784, § 1º, 1.029, § 1º, 1.029, § 5º, III, 85, § 11; CC, arts. 202, I, 397, 405; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n. 6.458/1977, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.321.610/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013; STJ, REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2009; STJ, AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/6/2012; STJ, REsp n. 2.229.854/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.930/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.